O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Beneficiários
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):
- Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
 - Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
 - Alojamento - divisão 55;
 - Restauração e similares - divisão 56;
 - Atividades de edição - divisão 58;
 - Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
 - Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
 - Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
 - Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
 
Requisitos
Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
 - O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
 - Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
 - Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
 - Durante cinco anos nos restantes casos;
 - Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
 - Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
 - Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
 - Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
 - Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
 
Investimentos Relevantes
- Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
 - Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
 - Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
 - Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
 - Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
 - Equipamentos sociais;
 - Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
 - Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
 
Incentivo
Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
 - No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
 - Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
 - No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
 - Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
 - Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
 - Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
 
Limites de Dedução à Coleta
A dedução à coleta respeita os seguintes limites:
- Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
 - Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.
 
			



