O Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento é um benefício fiscal reintroduzido nesta segunda versão (CFEI II) e instituído pelo Orçamento de Estado Suplementar para 2020. Este benefício traduz-se na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos efetuados entre 01.07.2020 e 30.06.2021.

 

     
  • Beneficiários

    Os beneficiários são os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

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  • Condições de Acesso

    Podem beneficiar deste incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Disponham de contabilidade organizada;
    • Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
    • Mantenham os postos de trabalho por três anos.
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  • Aplicações Relevantes

    1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, como máquinas e equipamentos produtivos; 
    2. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se afetos a atividades produtivas ou administrativas;
    3. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, se afetos à atividade produtiva ou administrativa;
    4. Ativos biológicos, que não sejam consumíveis;
    5. As despesas com elementos da propriedade industrial;
    6. Despesas com projetos de desenvolvimento.
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  • Incentivo Fiscal

    Dedução à coleta de 20% dos investimentos em aplicações relevantes em cada exercício (2020 e 2021), com o limite de 5.000.000,00€.

    A dedução à coleta é permitida até 70% da mesma em cada ano e o montante que não possa ser deduzido por insuficiência de coleta tem um período de reporte de 5 anos.

     

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CANDIDATURAS ABERTAS ATÉ 31 DE MAIO DE 2025 

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 – Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterado posteriormente pela Lei 83-C/2013 de 31 de Dezembro, veio instaurar o SIFIDE II, que veio substituir o SIFIDE, com o objetivo de continuar a aumentar a competitividade das empresas, apoiando os seus esforços em I&D. O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II, a vigorar no período de 2013 a 2025, visa apoiar as atividades de Investigação e de Desenvolvimento, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento, que apresentem uma melhoria substancial e que não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes.

No âmbito deste incentivo consideram-se:

  • Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias -primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
  • BENEFICIÁRIOS

    Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D).

  • DESPESAS ELEGÍVEIS

    1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;
    2. Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
    3. Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
    4. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
    5. Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
    6. Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
    7. Custos com registo e manutenção de patentes;
    8. Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D; (Só PME)
    9. Despesas com auditorias à I&D;
    10. Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

    As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo.

  • APOIOS

    Estes apoios permitem recuperar até 82,5% do Investimento em I&D, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação de 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2025.

    • Taxa Base: Dedução fiscal aplicável à despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;
    • Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de 1.5M€).

    Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica- se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

 

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O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

  • Beneficiários

    O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

    • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
    • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
    • Alojamento - divisão 55;
    • Restauração e similares - divisão 56;
    • Atividades de edição - divisão 58;
    • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
    • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
    • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
    • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
    • Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
    • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
  • Requisitos

    Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
      • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
      • Durante cinco anos nos restantes casos;
      • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
      • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
    • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
    • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
    • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
  • Investimentos Relevantes

    1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
      • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
      • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
      • Equipamentos sociais;
      • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
    2. Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  • Incentivo

    Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

    1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
      • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
    2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
    3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
  • Limites de Dedução à Coleta

    A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

    • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

 

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